LEI Nº 5373, DE 15 DE JANEIRO DE 2009.
ALTERA A LEI Nº 3350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela 24 – EMOLUMENTOS DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – da Lei nº. 3350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as Notas Integrantes que têm a seguinte redação:
1. Havendo interesse da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, os tabelionatos de protestos de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa; bem como, o crédito decorrente de cotas de condomínio edilício, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio edilício, devidos pelo condômino ou possuidor da unidade. (NR)
2. Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento do protesto observando-se neste caso no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. As cotas de condomínios edilícios e documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada, não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando esse se referir à parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor. (NR)
2. Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento do protesto observando-se neste caso no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. As cotas de condomínios edilícios e documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada, não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando esse se referir à parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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