Senhores Condôminos
Na reunião realizada com os moradores das coberturas levantou-se a questão sobre a lei do puxadinho. Paraesclarecimentos segue abaixo a referida lei na íntegra.
Lei Complementar nº | 99/2009 | Data da promulgação | 23/09/2009 |
LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a permissão de execução de obras
de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações e
sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo,
nas formas e nas condições que menciona.
Autores: Vereadores João Cabral, Adilson Pires,
Alexandre Cerruti, Aloisio Freitas, Aspásia Camargo, Bencardino, Carlos
Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Cristiano Girão, Dr.
Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho,
Dr. Jorge Manaia, Elton Babu, Fausto Alves, Ivanir de Mello, João Mendes
de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS,
Leonel Brizola Neto, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Marcelo
Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor
Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar, Rosa Fernandes,
S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Vera Lins, Dr.
Gilberto, Carlo Caiado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica permitida a ampliação horizontal
nos pavimentos de cobertura previstos pela legislação em vigor até o
plano das fachadas, excluídas as varandas, sacadas e saliências, nas
edificações a serem construídas no Município, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1° A disposição instituída no caput não se aplica às IV, V e VI Regiões Administrativas.
Art. 2° O interessado deverá apresentar
requerimento de licenciamento acompanhado de documento técnico elaborado
por profissional de engenharia ou arquitetura, comprovando:
I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;
II - requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;
III - garantir espaço non-aedificandi
necessário dentro do lote em toda a altura da edificação de modo a
permitir a circulação de ar e o atendimento aos prismas e afastamentos
destinados à iluminação e ventilação da edificação;
V - que as obras não impliquem em aumentos do
gabarito e da Área Total Edificável-ATE da edificação, sendo que, em
caso de acréscimo desta, somente mediante o pagamento de contrapartida
ao Município de quantia prevista no art. 3°, incisos I, II e III.
§ 1º A aceitação implicará no imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.
§ 2° O requerimento do interessado deverá ser
acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de
acordo com as normas vigentes.
§ 3° O licenciamento de obras situadas em Área
de Proteção Ambiental–APA e em Área de Proteção do Ambiente
Cultural–APAC ficará subordinado à aprovação dos respectivos órgãos de
tutela.
Art. 3° É permitida a regularização de obras
de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da
publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de
altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o
pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do
valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da
modalidade de transgressão efetuada:
I - se praticada em imóvel multifamiliar ou
comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da
concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculado com base
em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado
constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana-IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de
correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do
cadastro fundiário, observando o índice de sessenta por cento do Valor
Unitário Padrão Residencial–VR ou Valor Unitário Padrão Não
Residencial–VC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de
cento e vinte por cento do valor acima quando da utilização do telhado
como área coberta e de sessenta por cento quando do aproveitamento do
telhado como terraço;
II - se praticada por particular proprietário,
em unidade de imóvel unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar ou
comercial, antes ou após a concessão do habite-se,
o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor
Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU
relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção
referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro
fundiário, observando o índice de quarenta por cento do VR ou do VC para
cobertura de terraços e fechamento de varandas; de oitenta por cento do
valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de
quarenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço;
III - para unidades residenciais, única
propriedade imobiliária do requerente, com área máxima construída,
incluindo o acréscimo objeto de regularização até oitenta metros
quadrados estão isentos e até cem metros quadrados, dez por cento do VR
ou VC, desde que situadas: nas Áreas de Planejamento 3 e 5; nas I, III e
XVI Regiões Administrativas e no Bairro da Praça da Bandeira - VIII
Região Administrativa.
§ 1° As quantias fixadas na forma deste artigo
terão seus valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo,
podendo ser parceladas em até vinte e quatro parcelas iguais e
sucessivas e sofrer um desconto de sete por cento se pagas
integralmente.
§ 2° Caso o imóvel seja vendido antes de
completar o total das parcelas efetivas à regularização, ficará o
proprietário sujeito à complementação e quitação total do pagamento da
contrapartida.
§ 3° O previsto no caput deste
artigo aplica-se às áreas mencionadas no § 1º do art. 1°, para as obras
existentes à data de publicação desta Lei Complementar, considerando-se
existentes aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou
cobertura construídos.
§ 4° As obras a que se refere o caput deste artigo deverão atender aos incisos I, II e IV e parágrafos do art. 2º e às seguintes condições:
I - não constituir uso em desacordo com aprovado;
II - não ultrapassar mais de um pavimento
acima do aprovado para a edificação em função da legislação vigente na
época ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;
III – não ocupar áreas públicas de recuo, não
edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de
mares, rios e lagoas.
§ 5º Será tolerado o aproveitamento da área
dos primas e afastamentos, ao nível do térreo, respeitando-se os
requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade, ficando
sujeito ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na
forma estabelecida pelo art. 3º.
Art. 4° A realização de quaisquer novas
ampliações em desacordo com a legislação vigente, inclusive as
mencionadas no art.1°, naquelas áreas da Cidade, vedadas no seu
parágrafo único, implicará em embargo da obra e multa de um a vinte VR
ou VC.
§ 1° Em caso de desrespeito ao embargo, os
infratores estarão sujeitos à multa semanal, crescente, cujo o limite
cumulativo é o valor de mercado da edificação, segundo avaliação para o
IPTU, sem prejuízo de eventuais procedimentos penais e/ou sanções de
natureza profissional em relação a engenheiros ou arquitetos
tecnicamente responsáveis pelas obras.
§ 2° Em caso de demolição administrativa, o transgressor deverá ser intimado a compensar o Município pelos custos da mesma.
Art. 5° O prazo de requerimento dos pedidos de
legalização por contrapartida será de cento e vinte dias contados a
partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 6° VETADO
Art. 7° A contrapartida constitui multa
compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos
previstos em lei, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa e sua
cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 8° Nas subzonas A-1, A-20 e A-21, da XXIV RA, aplica-se o disposto no caput do art. 1º, observadas as seguintes condições:
I – no aproveitamento da cobertura do último
pavimento das edificações, será exigido um afastamento mínimo de um
metro e cinquenta centímetros, do plano da fachada voltado para a
testada do lote;
II - será permitida a utilização da laje
superior da cobertura, para dependências das unidades, tolerando-se que
uma área correspondente a até cinquenta por cento da projeção do
pavimento inferior seja coberta;
III - onde for permitido varanda em balanço,
com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma
faixa de até um metro e cinquenta centímetros a partir do plano da
fachada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV – será tolerado o fechamento das varandas de fundos, mediante contrapartida estabelecida no art. 3º.
Parágrafo único. A área que exceder a Área
Total Edificável–ATE obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento
de Área-IAA igual a 1,25, ficará sujeita ao pagamento de uma
contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art.
3º.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
EDUARDO PAES