terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Divulgação

Senhores,

Estamos divulgando o contato da pizzaria de moradores deste condomínio.


domingo, 10 de fevereiro de 2013

Convocação para Assembléia



CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA I


Senhores Condôminos:

Convocamos todos para Assembleia Geral a realizar-se em:

- Data: 10/03/13 (domingo)
- Horário: 1ª conv. às 9:30 hs - 2ª conv. às 10:00 hs
 
ASSUNTOS:

- Eleição do Novo Síndico

ATENÇÃO: Os interessados em candidatar-se ao cargo favor apresentarem chapa nos quadros de aviso.

Os proprietários que não puderem comparecer, façam-se representar por procuradores.

Além desta comunicação, todos receberão comunicado por escrito.



Condomínio Califórnia I
Ilda Sampaio
Síndica

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Cobra encontrada no Condomínio


 
 Senhores Moradores

Hoje foi encontrada uma cobra de mais ou menos 1 metro no gramado atrás do bloco 4. 

Chamamos o Corpo de Bombeiros que nos atendeu prontamente, identificou a cobra e, por não se tratar de animal venenoso, soltou-a no terreno ao lado. 

Os bombeiros informaram que estes animais são comuns nesta área e solicitaram que, se aparecerem novamente outras como essa, que não sejam mortas pois não representam perigo e sim ajudam a afastarem roedores.

De qualquer forma, segue abaixo o link de um site que fala sobre este tipo de cobra.

Aconselhamos que orientem as crianças a ficarem atentas, não brincarem sentados no gramado atrás dos blocos e se avistarem estes animais avisarem imediatamente a um adulto.


http://www.jornalacidade.com.br/editorias/cidades/2012/10/20/afinal-cobra-cipo-e-perigosa-ou-nao.html

No início da semana, um grupo de pelo menos quatro cobras provocou apreensão em moradores em uma das ruas mais movimentadas do Jardim Avelino Alves Palma, zona Norte de Ribeirão Preto. No entanto, a presença delas também gerou dúvidas a respeito do perigo que aquela espécie pode representar para seres humanos.
Verdes, esguias, com uma listra escura horizontal na cabeça e cerca de um metro de comprimento, as serpentes foram identificadas pelo Corpo de Bombeiros como "cobras-passarinheiras" e deixadas no local, por não representarem perigo.
O Instituto Butantan de São Paulo identificou as serpentes como sendo a espécie Philodrya olfersii ou "cobra-cipó". Também confirmaram a avaliação dos bombeiros, sobre serem animais não-peçonhentos. O Ministério da Saúde define as cobras-cipó como "de interesse médico", expressão usada para identificar serpentes com utilização científica e que não representam perigo em potencial para o ser humano.
Morte
O problema é que em 1993, um bebê de apenas dez meses morreu na cidade gaúcha de Caçapava do Sul, após receber três mordidas de uma "cobra-cipó", que deveria ser inofensiva. "Foi, provavelmente, o primeiro caso de óbito no País causado por uma cobra desse tipo", explicou o médico veterinário Edson Salomão, em entrevista por telefone ao A Cidade.
Salomão acompanhou o caso quando estava na Delegacia Regional de Saúde do Rio Grande do Sul. A morte do bebê foi o tema da sua dissertação de mestrado em Zoologia, em 1994. Ao contrário das avaliações do Butantan e do Ministério da Saúde, o médico sustenta que as cobras-cipó são peçonhentas. E, segundo ele, são especialmente perigosas para pessoas com imunidade reduzidas, como crianças, idosos, portadores do vírus da Aids ou pacientes que tenham sido sujeitos, recentemente, a transplantes.
Além do bebê gaúcho, não há registros de outro caso de morte causada por uma serpente desse tipo. O médico veterinário afirmou ainda que, há cerca de dois meses, foi procurado por um bombeiro do município de Cachoeira do Sul, com marcas de vergões e manchas roxas nas costas, depois de ter sido mordido por uma cobra-cipó, quando fazia a limpeza de um poço.
É ou não é?
O Instituto Butantan - um dos maiores centros de estudo de répteis do mundo, localizado em São Paulo - informou por e-mail que "a cobra-cipó não é considerada peçonhenta". No entanto, um trabalho produzido por três pesquisadoras do Laboratório de Herpetologia do próprio instituto não só afirma o contrário, como também aponta o número de mordidas provocadas por serpentes da família da cobra-cipó, as Colubridae, como "um caso de saúde pública". A morte do bebê de Caçapava do Sul é um dos exemplos citados.
O estudo chama-se "Colubrid Snakebites: A Public Health Problem in Brazil" e foi produzido em 2003 pelas pesquisadoras Maria da Graça Salomão, Aracy Albolea e Selma Almeida Santos. Espécies como as cobras verdes encontradas em Ribeirão Preto são descritas como causadoras de algum tipo de envenenamento em humanos por saliva tóxica ou alguma forma de veneno.
Biólogo diz que cobras são inofensivas
O biólogo Marcelo Bellini Lucas, de 29 anos, sustenta que as cobras-verdes ou cipó não podem ser consideradas venenosas porque, no sentido estrito não produzem veneno. Responsável pelo Museu Biológico do Butantan e biólogo educador, ele diz que, apesar de não serem peçonhentas, as mordidas desse tipo de serpente podem podem provocar dores intensas e vergões, como ocorrido com o bombeiro citado pelo médico veterinário Edson Salomão.
"Elas não têm dentes apropriados para injetar veneno. Eles estão localizados na parte do fundo da boca e o que acontece é a liberação de uma secreção tóxica quando estão digerindo as presas", afirmou. Segundo ele, além das dores locais, as mordidas as cobras-cipó "não representam perigo".
Moradores dizem conviver com répteis há meses
Moradores do Avelino Alves Palma disseram que a presença de cobras na região da avenida Arthur de Jesus Campos, uma das mais movimentadas do bairro, tem se tornado rotina. "Faz dois ou três meses que elas andam por aí", afirmou Vanessa Moura dos Santos, de 27 anos, referindo-se às serpentes instaladas em uma mangueira próxima dali.
Segundo ela, nem sempre as visitantes são inofensivas. "Há pouco mais de um mês encontramos três filhotes de cascavel", conta. De acordo com os moradores, não há casos de pessoas que tenham sido picadas ou mordidas pelos répteis.
A aparição das cobras foi atribuída por eles à sujeira que existe no terreno onde apareceram. Segundo várias pessoas, além das cobras o local também tem ratos, escorpiões e é usado como local de despejo de lixo. "Isso aqui é uma vergonha, a quantidade de sujeira que existe no terreno. E ninguém faz nada", contou Susana Aparecida Souza Araújo, de 44 anos. Grande parte do lixo existente no terreno é doméstico. Até um sofá foi jogado no local.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

História de Campo Grande


Fonte: http://www.facebook.com/antigocg


História de Campo Grande

Inicialmente, a extensão de terras que vai do Rio da Prata até Cabuçu, que hoje corresponde à Região de Campo Grande, era habitada por índios Picinguaba. Após a fundação da Cidade, em 1565, esse território passou a pertencer à grande Sesmaria de Irajá. Desmembrada desta em 1673, a área foi doada pelo governo colonial a Barcelos D

omingues e, no mesmo ano, foi criada a Paróquia de N. Sa. do Desterro, marco histórico da ocupação territorial da Região.

Antes de a Freguesia Rural de Campo Grande começar a prosperar, sua ocupação foi influenciada pela antiga fazenda dos jesuítas, em Santa Cruz. Inicialmente desenvolveu-se na Região o cultivo da cana-de-açúcar e a criação de gado bovino. O trabalho dos jesuítas foi de extrema importância para o desenvolvimento do Rio de Janeiro. Além das obras de engenharia que realizaram, como a abertura de canais e a construção de diques e pontes para a regularização do rio Guandu, o escoamento dos produtos da Fazenda Santa Cruz, oriundos do cultivo da cana-de-açúcar e da produção de carne bovina, era feito através da Estrada da Fazenda dos Jesuítas, posteriormente Estrada Real da Fazenda de Santa Cruz, que ia até São Cristóvão e se interligava com outros caminhos e vias fluviais que chegavam até o centro da Cidade.

Do final do século XVI até meados do XVIII, a ocupação territorial da Região foi lenta, apesar do intenso trabalho dos jesuítas, encerrado quando foram expulsos do País pelo Marquês de Pombal, em 1759. Para avaliar sua importância econômica, no ano da expropriação de suas terras, em Santa Cruz, os padres possuíam 22 currais com aproximadamente oito mil cabeças de gado e 1.200 cavalos. Os religiosos deixaram obras de engenharia de vulto como estradas, pontes e inúmeros canais de captação de água para irrigação, drenagem e contenção da planície, sempre sujeita às enchentes dos rios Guandu e Itaguaí.

Entre 1760 e 1770, na antiga Fazenda do Mendanha, o padre Antônio Couto da Fonseca plantou as primeiras mudas de café, que floresceram de forma extraordinária, com mudas originárias das plantadas em 1744 no convento dos padres barbadinhos. Os historiadores apontam a partir daí o desenvolvimento que a cultura cafeeira teve em todo o Estado no século XIX, espalhando-se pelo Vale do Paraíba aos contrafortes da Serra do Mar, atingindo, em sua expansão, a província de Minas Gerais.

Como a Região era uma área nitidamente rural, os aglomerados humanos formados durante quase três séculos ficaram restritos às proximidades das fazendas e engenhos e às pequenas vilas de pescadores, ao longo da costa. Já no final do século XVIII, a Freguesia de Campo Grande começou a prosperar.

Seu desenvolvimento urbano ocorreu a partir do núcleo formado no entorno da Igreja de N. Sa. do Desterro, cuja atração era a oferta de água do poço que existia perto da igreja. Em Campo Grande, a exemplo do que ocorreu em toda a Cidade, o abastecimento público de água foi um fator de atração e desenvolvimento. Foi tão importante para a Região que se firmou um acordo garantindo a venda, pelo povoado de Campo Grande para o de Santa Cruz, das cachoeiras dos rios do Prata e Mendanha, com a condição de que as águas continuassem a abastecer o bairro.
Durante todo o século XVIII a ocupação territorial mais efetiva ocorreu em Santa Cruz, por causa do engenho dos jesuítas, e nas proximidades do centro de Campo Grande, cujas terras compreendem hoje as regiões de Bangu e Jacarepaguá. Essas terras eram atravessadas pela Estrada dos Jesuítas, mais tarde Estrada Real de Santa Cruz - que ia até São Cristóvão - e pelas vias hidrográficas da extensa Freguesia de Irajá. Toda a área, na verdade, era uma única região, um imenso sertão pontilhado por alguns núcleos nos pontos de encontro das vias de acesso, em torno dos engenhos e nos pequenos portos fluviais.

A fazenda dos jesuítas era tão importante para o governo colonial que suas terras não foram postas em leilão, após a expropriação, tendo sido incorporadas ao patrimônio oficial e depois transformadas por D. João VI em Fazenda Real de Santa Cruz, após a transferência da corte portuguesa para o Brasil, em 1808. Com a chegada da comitiva real, a cidade do Rio de Janeiro modificou-se muito e todas as regiões tipicamente rurais sofreram sua influência. As atividades econômicas e culturais aceleraram-se e a zona rural voltou-se para o abastecimento da Cidade e para os benefícios trazidos pela corte. Não houve, porém, uma aceleração do desenvolvimento da Região, que continuou a manter suas características rurais.

A partir da segunda metade do século XIX, a área começou a se adensar com a implantação, em 1878, de uma estação da Estrada de Ferro D. Pedro II, em Campo Grande. O transporte ferroviário foi, então, o vetor que transformou esta região tipicamente rural em urbana, ao facilitar o acesso - e, conseqüentemente, seu povoamento - ao centro da Cidade. Em 1894, a empresa particular Companhia de Carris Urbanos ganhou a concessão para explorar a linha de bondes à tração animal, possibilitando que as localidades mais distantes da Região fossem alcançadas, o que favoreceu o seu desenvolvimento urbano interno.

A partir de 1915, os bondes à tração animal foram substituídos pelos elétricos, permitindo maior mobilidade e integração entre os núcleos semi-urbanos já formados. Este evento acentuou o adensamento do bairro central de Campo Grande e estimulou o florescimento de um intenso comércio interno, de certa forma, independente. O bairro que, historicamente, já era o ponto de atração do crescimento da Região tornava-se agora sua mola propulsora, adquirindo características tipicamente urbanas.

Com as crises da cultura do café, iniciadas no final do século XIX e persistindo no século seguinte, durante a Primeira Guerra Mundial, até culminarem com a depressão que se seguiu ao colapso de Wall Street, em 1929, com suas conseqüências no comércio internacional estendendo-se à cotação do café, a Região voltou-se para uma nova atividade, a citricultura. Desde os primeiros anos do século XX e até os anos 40, Campo Grande foi considerada a grande região produtora de laranjas, o que lhe rendeu o nome de "Citrolândia".

Desde a segunda metade do século XIX já se configurava no País uma estrutura econômica voltada para o setor industrial, principalmente no Rio de Janeiro e em São Paulo. Mas essa estrutura era extremamente dependente do modelo agrário-exportador da economia, além de afetada por outros fatores, como a inexistência de fontes de energia, o baixo nível de qualificação e recrutamento de mão-de-obra local e a concorrência dos produtos industrializados estrangeiros. Apesar desses entraves, até o início do século XX, uma forte atividade industrial - voltada para a fabricação de tecidos, calçados, mobiliário, bebidas, etc. - concentrava-se no Centro do Rio. Embora desde o começo do século XX a Região Campo Grande - até hoje zona de plantio, principalmente de coco, chuchu, aipim, batata doce e frutas - ainda fosse voltada para a plantação de laranjas, nessa época já se delineava a vocação industrial do lugar. Na última década do século XIX, a instalação da Fábrica Bangu e a implantação de unidades militares em Bangu e Realengo afetaram toda a Região, inclusive Campo Grande..

Durante o governo do presidente Washington Luis, na década de 1930, a Estrada Real foi incorporada à antiga Estrada Rio-São Paulo. Esse fato integrou Campo Grande ao tecido urbano da Cidade, acentuando seu adensamento. Logo após a Segunda Grande Guerra, em 1946, a abertura da grande Avenida Brasil, considerada por muitos a maior via urbana em extensão, aproximou ainda mais a Região do restante da Cidade.

Criada para escoar a produção das indústrias cariocas, a nova via não teve o fluxo esperado, durante a década de 1950. A criação da rodovia Presidente Dutra, ligando o Rio a São Paulo, desviou o fluxo de mercadorias para outra direção e a Região ficou estagnada, em termos de adensamento e desenvolvimento industrial.

Em 1946, iniciou-se na Cidade, na região de Campo Grande, a avicultura industrial, atividade introduzida por Bartolomeu Rabelo, precisamente na Estrada do Mato Alto, em Guaratiba.
Por causa da beleza das praias locais, o turismo foi surgindo de forma natural. E a riqueza vinda do mar fez desenvolver a atividade pesqueira, com entrepostos em Barra e Pedra de Guaratiba. Em função disso, os dois bairros desenvolveram uma importante gastronomia típica, vocação localizada surgida espontaneamente.

A partir da década de 1960, surgiram os distritos industriais em Campo Grande e Santa Cruz, resultando na instalação de grandes empresas, como a siderúrgica Cosigua-Gerdau, a Michelin e a Vale-Sul, entre outras.

Historicamente, Campo Grande notabilizou-se por ter se desenvolvido de forma independente do resto da Cidade. É a Região mais populosa e com maior potencial de crescimento por diversas razões: situada nos limites do Município, foi favorecida desde os primórdios do nascimento do Rio de Janeiro por estradas que atravessaram sua planície; outros pontos positivos são os seus abundantes mananciais de água, as belas praias, a fertilidade de suas terras e, principalmente, a chegada de pessoas com vocação empreendedora. Iniciada com os jesuítas, essa vocação continuou com as culturas de café, de legumes e verduras, de laranjas, até à avicultura. Hoje, a Região apresenta grande potencial para o desenvolvimento de pólos de gastronomia e de turismo ecológico.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Assembléia Geral Extraordinária

Convocamos todos os moradores a comparecerem na Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 07 de Dezembro de 2012, no salão de festas do condomínio, com primeira com primeira convocação às 19:00 hs e segunda convocação às 19:30 hs, com qualquer número de presentes, com o fim específico de discutir e deliberar sobre os seguintes assuntos: 

1) Apresentação da nova administradora;
2) Aprovação da Previsão Orçamentária para 2013;
3) Reajuste da Cota Condominial;
4) Votação sobre prioridades para obras no condomínio;
5) Assuntos Gerais.

Tendo em vista a importância dos assuntos a serem tratados, lembramos a conveniência de seu comparecimento, ou em se fazer representar na referida assembléias, uma vez que as decisões tomadas obrigarão o cumprimento por parte de todos, inclusive dos ausentes.

Os representantes dos Srs. Condôminos deverão apresentar procuração com firma reconhecida, conforme determina o artigi 1.289, parágrafo 3º do Código Civil.

Administradora / Síndica

sábado, 24 de novembro de 2012

Modelo da Telha Coberturas


Senhores Moradores das Coberturas

Este é o modelo de telha estabelecido na reunião. Quaem quiser ver pessoalmente, tem uma na portaria e aqui comigo.

Ilda 

TELHA TERMOPLASTICO ROMANA VERMELHA 
COMPRIMENTO 35,50 CM LARGURA 53,00 CM LM AMAZONIA

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Dia do Músico

Não sei se mora algum músico em nosso condomínio, se houver, PARABÉNS !!!!!

Decoração de Natal



Senhores Condôminos

Contamos com a colaboração de todos para que nosso condomínio fique muito lindo neste Natal.

Solicitamos que os moradores reunam-se para decorarem as entradas de seus blocos e que contribuam para a decoração das áreas comuns do condomínio.

Aguardamos o contato dos moradores que puderem e quizerem contribuir com idéias, material e mão de obra para a decoração.






quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Lei do Puxadinho

Senhores Condôminos

Na reunião realizada com os moradores das coberturas levantou-se a questão sobre a lei do puxadinho. Paraesclarecimentos segue abaixo a referida lei na íntegra.


Lei Complementar nº 99/2009 Data da promulgação 23/09/2009


LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
                Dispõe sobre a permissão de execução de obras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações e sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, nas formas e nas condições que menciona.
                Autores: Vereadores João Cabral, Adilson Pires, Alexandre Cerruti, Aloisio Freitas, Aspásia Camargo, Bencardino, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Cristiano Girão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Elton Babu, Fausto Alves, Ivanir de Mello, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Leonel Brizola Neto, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Vera Lins, Dr. Gilberto, Carlo Caiado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1° Fica permitida a ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura previstos pela legislação em vigor até o plano das fachadas, excluídas as varandas, sacadas e saliências, nas edificações a serem construídas no Município, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1° A disposição instituída no caput não se aplica às IV, V e VI Regiões Administrativas.

Art. 2° O interessado deverá apresentar requerimento de licenciamento acompanhado de documento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura, comprovando:

I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;

II - requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;

III - garantir espaço non-aedificandi necessário dentro do lote em toda a altura da edificação de modo a permitir a circulação de ar e o atendimento aos prismas e afastamentos destinados à iluminação e ventilação da edificação;

IV - no caso de edificações na orla marítima, que as obras estejam de acordo com a Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 20.504, de 13 de dezembro de 2001;

V - que as obras não impliquem em aumentos do gabarito e da Área Total Edificável-ATE da edificação, sendo que, em caso de acréscimo desta, somente mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia prevista no art. 3°, incisos I, II e III.

§ 1º A aceitação implicará no imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.

§ 2° O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes.

§ 3° O licenciamento de obras situadas em Área de Proteção Ambiental–APA e em Área de Proteção do Ambiente Cultural–APAC ficará subordinado à aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

Art. 3° É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada:

I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando o índice de sessenta por cento do Valor Unitário Padrão Residencial–VR ou Valor Unitário Padrão Não Residencial–VC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de cento e vinte por cento do valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de sessenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço;

II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar ou comercial, antes ou após a concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando o índice de quarenta por cento do VR ou do VC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de oitenta por cento do valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de quarenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço;

III - para unidades residenciais, única propriedade imobiliária do requerente, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até oitenta metros quadrados estão isentos e até cem metros quadrados, dez por cento do VR ou VC, desde que situadas: nas Áreas de Planejamento 3 e 5; nas I, III e XVI Regiões Administrativas e no Bairro da Praça da Bandeira - VIII Região Administrativa.

§ 1° As quantias fixadas na forma deste artigo terão seus valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parceladas em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas e sofrer um desconto de sete por cento se pagas integralmente.

§ 2° Caso o imóvel seja vendido antes de completar o total das parcelas efetivas à regularização, ficará o proprietário sujeito à complementação e quitação total do pagamento da contrapartida.

§ 3° O previsto no caput deste artigo aplica-se às áreas mencionadas no § 1º do art. 1°, para as obras existentes à data de publicação desta Lei Complementar, considerando-se existentes aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura construídos.

§ 4° As obras a que se refere o caput deste artigo deverão atender aos incisos I, II e IV e parágrafos do art. 2º e às seguintes condições:

I - não constituir uso em desacordo com aprovado;

II - não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em função da legislação vigente na época ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;

III – não ocupar áreas públicas de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.

§ 5º Será tolerado o aproveitamento da área dos primas e afastamentos, ao nível do térreo, respeitando-se os requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade, ficando sujeito ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3º.

Art. 4° A realização de quaisquer novas ampliações em desacordo com a legislação vigente, inclusive as mencionadas no art.1°, naquelas áreas da Cidade, vedadas no seu parágrafo único, implicará em embargo da obra e multa de um a vinte VR ou VC.

§ 1° Em caso de desrespeito ao embargo, os infratores estarão sujeitos à multa semanal, crescente, cujo o limite cumulativo é o valor de mercado da edificação, segundo avaliação para o IPTU, sem prejuízo de eventuais procedimentos penais e/ou sanções de natureza profissional em relação a engenheiros ou arquitetos tecnicamente responsáveis pelas obras.

§ 2° Em caso de demolição administrativa, o transgressor deverá ser intimado a compensar o Município pelos custos da mesma.
Art. 5° O prazo de requerimento dos pedidos de legalização por contrapartida será de cento e vinte dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 6° VETADO

Art. 7° A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa e sua cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 8° Nas subzonas A-1, A-20 e A-21, da XXIV RA, aplica-se o disposto no caput do art. 1º, observadas as seguintes condições:

I – no aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, será exigido um afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros, do plano da fachada voltado para a testada do lote;

II - será permitida a utilização da laje superior da cobertura, para dependências das unidades, tolerando-se que uma área correspondente a até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior seja coberta;

III - onde for permitido varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros a partir do plano da fachada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV – será tolerado o fechamento das varandas de fundos, mediante contrapartida estabelecida no art. 3º.

Parágrafo único. A área que exceder a Área Total Edificável–ATE obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de Área-IAA igual a 1,25, ficará sujeita ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3º.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

EDUARDO PAES